O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no
ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor
final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
Histórico
Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, o Código, entretanto, teve a sua vigência protelada para a adaptação
das partes envolvidas.
O CDC foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou
preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Americano, onde as
relações comerciais, tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial do século XIX, não
traziam nenhuma proteção ao consumidor. Assim, tornava-se necessária a
elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massas
que se formou no decorrer do século
XXI, conforme dispunha a Constituição de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXII:
O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.
Por sua vez, o artigo 48 do ADCT da nova Constituição já determinava
que, dentro de 120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o código de
defesa do consumidor.
Por outro lado, com a redemocratização do país, a partir da promulgação
da Constituição de 1988, houve um fortalecimento das entidades
não-governamentais, fortalecendo o clamor popular por uma regulamentação dos
direitos sociais, o que se fez sentir também na criação deste corpo normativo.
Buscando alcançar esse objetivo, o Ministério da Justiça designou uma comissão de juristas para que elaborassem um anteprojeto
de lei federal que mais tarde seria aprovado como o Código de Defesa do
Consumidor. Tal comissão era presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover e integrada por Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto Fink, José
Geraldo Brito Filomeno, Kazuo
Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.
Finalmente, o CDC foi promulgado em 1990, gerando importantes mudanças
que, no decorrer dos anos 90 e na
primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de
consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos e no próprio
atendimento das empresas de um modo geral.
Reações contrárias
Não foi pacífica a vigência desta Lei: várias entidades vêm tentando, ao
longo dos anos, escapar de sua área de atuação. O exemplo mais claro deu-se com
as instituições bancárias do Brasil que, através de recursos, mantiveram-se até
2006 sem subordinar-se aos dispositivos do CDC, até que uma decisão do Supremo Tribunal Federal esclareceu de forma definitiva, dizendo que os bancos têm,
efetivamente, relação de consumo com seus clientes e, portanto, devem estar
sujeitos ao Código.
Definições
Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de
consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço
ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
·
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo. (art. 2º)
·
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
·
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
·
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
Estrutura
·
O Código de Defesa do Consumidor
é dividido nas seguintes partes:
·
Título I - Dos Direitos do
Consumidor
o
Capítulo I - Disposições
Gerais
o
Capítulo II - Da Política
Nacional de Relações de Consumo
o
Capítulo III - Dos Direitos
Básicos do Consumidor
o
Capítulo IV - Da Qualidade de
Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
§ Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança
§ Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
§ Seção III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
§ Seção IV - Da Decadência e da Prescrição
§ Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
o
Capítulo V - Das Práticas
Comerciais
§ Seção I - Das Disposições Gerais
§ Seção II - Da Oferta
§ Seção III - Da Publicidade
§ Seção IV - Das Práticas Abusivas
§ Seção V - Da Cobrança de Dívidas
§ Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
o
Capítulo VI - Da Proteção
Contratual
§ Seção I - Disposições Gerais
§ Seção II - Das Cláusulas Abusivas
§ Seção III - Dos Contratos de Adesão
o
Capítulo VII - Das Sanções
Administrativas
·
Título II - Das Infrações
Penais
·
Título III - Da Defesa do
Consumidor em Juízo
o
Capítulo I - Disposições
Gerais
o
Capítulo II - Das Ações
Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
o
Capítulo III - Das Ações de
Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
o
Capítulo IV - Da Coisa Julgada
·
Título IV - Do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
·
Título V - Da Convenção
Coletiva de Consumo
·
Título VI - Disposições Finais.
Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Defesa_do_Consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário