Atualmente, os tributos federais incidentes sobre uma
importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não importando se
esta é por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. Entretanto, nesta
última situação, o tratamento tributário dado ao importador e ao adquirente nas
etapas subseqüentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável
aos casos de importação por conta própria:
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Quanto à importadora:
Embora devam ser contabilizadas tanto as entradas das
mercadorias importadas como os recursos financeiros recebidos dos adquirentes –
para fazer face às despesas com a importação ou, até mesmo, pagamentos efetuados
aos fornecedores estrangeiros –, esses lançamentos não devem e não podem ser
computados como bens, direitos ou receitas da importadora, pelo contrário, são
bens e direitos dos terceiros adquirentes dessas mercadorias.
Conseqüentemente, a receita bruta da importadora, para efeito
de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, corresponde ao valor
dos serviços por ela prestados, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de
2002 e dos arts. 12 e 86 a 88 da IN SRF nº 247/02. Por essa
razão, não caracteriza operação de compra e venda a emissão de nota fiscal de
saída das mercadorias importadas, do estabelecimento do importador para o do
adquirente, nem o importador pode descontar eventuais créditos gerados pelo
recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada, que
poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente. É o que determina o
artigo 18 da Lei nº
10.865/04.
Finalmente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833, de 2003, a
importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando
exigidos.
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Quanto à adquirente:
No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de direito e que
este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado
com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser
aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas
contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal. É o que estabelece o
artigo 18 da Lei nº 10.865/04.
Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da
venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de
incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de
mercadorias de sua importação própria. É o que determina o § 2º do artigo 12 do
Decreto nº 4.524, de 2002.
Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 9º, IX, do Decreto nº 4.544/02
(RIPI), o adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto,
é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o adquirente deverá, ainda,
recolher o imposto incidente sobre a comercialização das mercadorias importadas
e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse
tributo.
Da mesma forma que ocorre com a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o adquirente poderá aproveitar, se
houver, o crédito de IPI originário da operação de importação, que tenha sido
informado na nota fiscal de saída emitida pelo importador, tendo o adquirente
como destinatário, na forma estabelecida no artigo 87 da IN SRF nº 247/02.
Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a
empresa adquirente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833/03, deverá
manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que
realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que
está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.
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