Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm
optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim)
e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.
Essa tendência ocorre também no comércio exterior, quando, por
exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos
aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre
outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista.
Atualmente, duas formas de terceirização das operações de
comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda .
Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra - chamada adquirente - quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra - dita encomendante predeterminada - devem atender a determinadas condições previstas na legislação.
Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra - chamada adquirente - quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra - dita encomendante predeterminada - devem atender a determinadas condições previstas na legislação.
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta
própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e
perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um
revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou encomendante,
conforme o caso, devem observar o tratamento tributário específico dessas
operações e alguns cuidados especiais, a fim de que não sejam surpreendidos pela
fiscalização da SRF e sejam autuados ou, até mesmo, que as mercadorias sejam
apreendidas.
Assim, a empresa que se decidir por terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não só às diferenças de custo entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual.
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/ContaOrdemEncomenda/default.htm)
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