sexta-feira, 29 de maio de 2015

Empresas Habilitadas á Linha Azul

3M do Brasil Ltda, CNPJ 45.985.371/0001-08 – ADE SRRF08 nº 002, de 13/01/2005
Andreas Stihl Moto Serras Limitada, CNPJ 87.235.172/0001-22 - ADE DRF/NHO nº 43, de 27/09/2007
Basf S/A, CNPJ 48.539.407/0001-30 - ADE IRF/SPO nº 45, de 30/10/2007
Behr Brasil Ltda, CNPJ 56.167.091/0001-09 - ADE DRF/SÃO JOSÉ DOS CAMPOS nº 28, de 26/04/2010
Caterpillar Brasil Ltda., CNPJ nº 61.064.911/0001-77 - ADE DRF/PCA nº 36, de 17/12/2008
CNH Latin America LTDA - CNPJ 60.850.617/0001-28 – ADE IRF/BH nº 19, de 08/07/2011
Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda., CNPJ nº 48.754.139/0001-57 - ADE IRF/SPO nº 121, de 12/11/2008
Coteminas S.A., CNPJ 07.663.140/0001-99 – ADE IRF/BELO HORIZONTE nº 12, de 26/11/2009
Cummins Brasil Ltda, CNPJ 43.201.151/0001-10 – ADE IRF/SPO nº 10, de 04/03/2009
Dell Computadores do Brasil Ltda., CNPJ 72.381.189/0001-10 – ADE IRF/PORTO ALEGRE nº 04, de 10/06/2010
Denso do Brasil Ltda. , CNPJ 43.375.930/0001-32 – ADE IRF/CURITIBA nº 05, de 20/04/2009
DOW Brasil Sudeste Industrial LTDA, CNPJ nº 53.877.627/0001-91 - ADE IRF/SPO nº 105, de 29/10/2008
Dupont do Brasil S/A, CNPJ 61.064.929/0001-79 - ADE IRF/SPO nº 134, de 18/12/2008
Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 06.314.429/0001-30 - ADE DRF/SOR nº 33, de 17/10/2008
Eaton Ltda., CNPJ 54.625.819/0001-73 – ADE ALF/VCP nº 4, de 06/02/2009
Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, CNPJ nº 07.689.002/0001-89 – ADE DRFB/São José dos Campos nº 9, de 23/05/2007
Ericsson Telecomunicações S/A, CNPJ 33.067.745/0001-27 - ADE IRF/SPO nº 89, de 28/12/2011
Farmoquímica S/A - CNPJ 33.349.473/0001-58 - ADE IRF/RJ nº 96, de 29/12/2011
Foxconn Cmmsg Indústria de Eletrônicos Ltda. - CNPJ 08.285.374/0001-02 – ADE DRF/JUNDIAÍ nº 31, de 23/05/2011
GE Celma Ltda., CNPJ 33.435.231/0001-87 - ADE DRF/NIU nº 61, de 23/12/2008
Honda Automóveis do Brasil Ltda, CNPJ 01.192.333/0001-22 - ADE ALF/VCP nº 14, de 14/11/2008
IHARABRAS S.A. Indústrias Químicas, CNPJ: 61.142.550/0001-30, ADE DRF/Sorocaba nº 03 de 2013, de 17/01/2013
Jabil do Brasil Indústria Eletroeletrônica Ltda, CNPJ 04.854.120/0001-07 ? ADE ALF/MANAUS nº 60, de 09/12/2011
Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., CNPJ 54.516.661/0001-01, ADE IRF/SPO nº 56, de 11/09/2009
Komatsu do Brasil Ltda., CNPJ 44.410.199/0001-00 - ADE IRF/SPO nº 100, de 17/10/2008
Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 02.990.605/0001-00 – ADE IRF/BELO HORIZONTE nº 02, de 19/02/2010
Maximiliano Gaidzinski SA - Indústria de Azulejos Eliane, CNPJ 86.532.538/0001-62 - ADE IRF/FLO nº 01, de 05/03/2007
Motorola Industrial Ltda, CNPJ 01.472.720/0001-12 – ADE ALF/VCP nº 10, de 07/10/2009
Nissan do Brasil Automóveis Ltda., CNPJ nº 04.104.117/0001-76, - ADE IRF/CTB nº 10, DE 19/11/2008
Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ nº 02.140.198/0001-34, ADE ALF/MNS nº 11, de 17/10/2007
Novozymes Latin America Ltda, CNPJ 47.247.705/0001-71 , ADE IRF/CURITIBA nº 04, de 14/02/2011
Nutron Alimentos Ltda, CNPJ 01.961.898/0001-27 - ADE DRF/LIMEIRA nº 2, de 02/02/2010
Peugeot-Citröen do Brasil Automóveis Ltda - CNPJ 67.405.936/0001-73 - ADE IRF/RJ nº 9, de 27/02/2012
Renault do Brasil S.A., CNPJ 00.913.443/0001-73, ADE IRF/CURITIBA nº 02, de 18/03/2009
Robert Bosch Ltda, CNPJ nº 45.990.181/0001-89 – ADE SRRF08 nº 101, de 27/10/2004
Rolls Royce Brasil Ltda., CNPJ 59.106.955/0001-70 - ADE IRF/SPO nº 76, de 22/07/2008
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, CNPJ nº 00.280.273/0001-37, ADE ALF/MNS nº 12, de 06/11/2007
Sanmina-SCI do Brasil Integration Ltda, CNPJ 01.498.525/0001-61 - ADE ALF/VCP nº 05, de 09/03/2009
Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda, CNPJ 67.071.001/0001-06 - ADE IRF/CURITIBA nº 13, de 18/12/2008
Solvay Indupa do Brasil S/A, CNPJ nº 61.460.325/0001-41 - ADE IRF/SPO nº 17,de 14/02/2008
Tavex Brasil S/A, CNPJ 61.520.607/0001-97 – ADE IRF/SPO nº 18, de 08/04/2009
Tetra Pak Ltda, CNPJ 61.528.030/0001-60 – ADE DRF/PIRACICABA nº 56, de 17/12/2009
Toyota do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.760/0001-91, ADE IRF/SPO nº 02, de 08/01/2013
TRW Automotive Ltda, CNPJ 60.857.349/0001-76 - ADE DRF/LIM nº 009, de 28/03/2014
Turbomeca do Brasil Ind. e Com. Ltda - CNPJ 48.090.120/0001-53 - ADE DRF/NOVA IGUAÇU nº 01, de 06/01/2012
Volkswagen do Brasil Ltda, CNPJ nºs 59.104.422/0001-50, ADE IRF/SPO nº 94, de 01/10/2008
Volvo do Brasil Veículos Ltda., CNPJ nº 43.999.424/0001-14 – ADE IRF/CURITIBA nº 02, de 01/02/2008
Yamaha Motor da Amazônia Ltda, CNPJ nº 04.817.052/0001-06 - ADE ALF/MNS nº 9, de 13/03/2008
Whirpool S.A. , CNPJ 59.105.999/0001-86 – ADE IRF/SPO nº 03, de 28/01/2010

Tudo sobre Linha Azul

Introdução

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é responsável pelo controle aduaneiro, para fins de cumprimento da legislação tributária, administrativa e cambial; bem como para garantir a atuação das autoridades de controle sanitário, ambiental e de segurança pública e, ainda, o adequado transporte e armazenagem de mercadorias no comércio exterior.
A atuação da RFB no controle aduaneiro visa a garantir a segurança da economia e da sociedade brasileira, assim como um comércio internacional seguro, legítimo e confiável. Tudo isso, de maneira racional, transparente e eficiente, conciliando a segurança do comércio internacional com a facilitação comercial.
No exercício desse papel, a RFB reconhece que os exportadores e/ou importadores atuam com volumes e valores distintos, bem como com diferentes padrões de tecnologia da informação e sistemas de segurança. Tais diferenças resultam por influenciar no cumprimento da legislação tributária aduaneira. A Linha Azul, ou Despacho Aduaneiro Expresso, foi idealizada para os exportadores e/ou importadores que demonstrem atender a requisitos mínimos de operação no comércio exterior, de organização e de confiabilidade para o controle aduaneiro.
O regime segue a orientação internacional de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), ou seja, de credenciamento de operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio exterior com menores entraves nas suas transações de comércio exterior.
A filosofia por trás da Linha Azul é buscar maximizar o aproveitamento dos recursos limitados da Administração Pública em oposição ao crescente volume de comércio exterior. Com esse intuito, a administração aduaneira necessita criar um sistema que premie o cumprimento voluntário da legislação aduaneira e a busca da excelência no trato com a Administração Pública, de forma que a Aduana possa liberar recursos a serem alocados em áreas e operações de maior risco.
Ademais, a agilização nos procedimentos aduaneiros possibilita que os exportadores e importadores reduzam seus custos com logística e estoques e, conseqüentemente, se tornem mais competitivos no mercado global.
A Linha Azul foi recentemente reformulada como resultado de um grupo de trabalho formado em 2004 pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

O que é a Linha Azul

A Linha Azul é um regime aduaneiro que, sem comprometer os controles, permite as empresas industriais conduzir suas atividades empresariais de maneira mais eficiente e eficaz. Ela também reflete a estratégia da administração aduaneira de promover o cumprimento voluntário da legislação afeta ao comércio exterior.
As empresas que atendem os requisitos necessários e se habilitam voluntariamente a operar na Linha Azul têm as suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente, para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso.
A habilitação prévia e voluntária de empresas a operar na Linha Azul garante mais e melhores controles, na medida em que elas se obrigam a demonstrar a qualidade dos seus controles internos, a garantir o cumprimento das suas obrigações aduaneiras, tributárias, documentais e cadastrais e, ainda, permitir o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira.
O regime introduz não só uma nova abordagem no gerenciamento do cumprimento voluntário da legislação, mas também uma maneira mais eficiente e eficaz no relacionamento da Aduana com os exportadores e importadores que demonstram sua capacidade de prover a administração tributária com informações precisas e oportunas e sejam avaliadas como de baixo risco para o controle aduaneiro.

Quais são os benefícios de se habilitar na Linha Azul

Para os importadores:
  • Cargas submetidas a tratamento de "armazenamento prioritário" ou "carga não destinada a armazenamento", dependendo da unidade de desembaraço da mercadoria;
  • Cargas desembaraçadas para trânsito, consumo ou admissão em regimes aduaneiros com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
  • Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.
Para os exportadores:
  • Cargas desembaraçadas para embarque ao exterior ou para trânsito – inclusive nos despachos realizados em recinto não alfandegado – com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
  • Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.

Como se habilitar

O primeiro passo para se habilitar ao regime é ler as informações constantes da Instrução Normativa SRF nº 476/2004 e avaliar se a Linha Azul se aplica à empresa e as suas operações comerciais. É importante também a leitura atenta do Ato Declatório Executivo Coana nº 34/2009.
Se, após a leitura dessa legislação, permanecer o interesse em se habilitar a operar na Linha Azul, a empresa deverá:
  • providenciar a regularização de eventuais pendências junto aos órgãos competentes ou termo de compromisso e cronograma de regularização, se for o caso;
  • elaborar relatório de auditoria que avalize que os controles internos da empresa garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras;
  • protocolar requerimento de habilitação à Linha Azul na unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos e informações exigidos.

Manutenção do Regime

A empresa habilitada à Linha Azul será submetida a monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras. Ela deverá manter, permanentemente, as condições de habilitação ao regime e, entre outros, garantir o acesso direto e irrestrito da fiscalização aos seus sistemas informatizados de controle.
A cada dois anos, a empresa deverá providenciar nova auditoria que demonstre a manutenção da qualidade de seus controles internos.

Cuidados especiais sobre importação por conta e ordem

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um prestador de serviço contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas adquirentes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.

Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por conta e ordem de terceiro, o fato de o importador, na qualidade de mandatário do adquirente, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome não caracteriza uma operação própria, mas, sim, por ordem do adquirente, do mandante, que o contratou para tal fim.

Ainda que o importador recolha os tributos incidentes na importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos pelo adquirente (como adiantamento ou acerto de contas) para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas e não a empresa contratada, que é, nesse caso, uma mera prestadora de serviços.

Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

Conseqüentemente, embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 103, I, e 105, III, do Decreto nº 4.543, de 2002; arts. 24, I, e 27, III, do Decreto nº 4.544, de 2002; arts. 5º, I, e 6º, I, da Lei nº 10.865, de 2004; e arts. 2º e 11 da Lei nº 10.336, de 2001).

Outro cuidado a observar se refere à legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”. Uma vez que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria a importadora de fato, a essa pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e determinações previstas na legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”.

Assim, por exemplo, quando empresas brasileiras, subsidiárias ou coligadas de empresas sediadas no exterior, contratam intermediários para promoverem importações por sua conta e ordem para o Brasil, de produtos fornecidos por suas matrizes ou outras subsidiárias ou coligadas estrangeiras, em termos fiscais, a operação se dá entre empresas vinculadas, devendo-se observar, nesse caso, as regras de “preços de transferência” de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 e as regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas entre pessoas vinculadas, em especial, aquelas constantes dos artigos 15 a 19 da IN SRF nº 327/03.

Da mesma forma, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações, a empresa adquirente deve observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002, no que se refere às importações próprias ou por sua conta e ordem realizadas de países ou dependências com tributação favorecida ou que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas, haja ou não sua vinculação com o exportador estrangeiro.

Adicionalmente, deve-se ressalvar que, mesmo que o importador e o adquirente não contabilizem corretamente a operação por conta e ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação que trata desse assunto, ainda assim, o real adquirente das mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada, por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei 10.637, de 2002, em virtude de que dela são os recursos utilizados na operação.

A inobservância desses requisitos e condições pode acarretar, ainda, desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.

Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.

A ocultação do real adquirente na importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas – que têm tratamento normativo distinto – e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o adquirente deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenha adquirido no exterior.

Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.

Finalmente, recomenda-se que as empresas adquirentes, em razão da sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nas importações, exijam das importadoras contratadas os comprovantes de recolhimento de tributos não efetuados eletronicamente por meio do Siscomex, referentes às transações que realizarem, mantendo-os em boa guarda e ordem pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
 

Tratamento tributário específico

Atualmente, os tributos federais incidentes sobre uma importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não importando se esta é por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. Entretanto, nesta última situação, o tratamento tributário dado ao importador e ao adquirente nas etapas subseqüentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável aos casos de importação por conta própria:

  • Quanto à importadora:

Embora devam ser contabilizadas tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos financeiros recebidos dos adquirentes – para fazer face às despesas com a importação ou, até mesmo, pagamentos efetuados aos fornecedores estrangeiros –, esses lançamentos não devem e não podem ser computados como bens, direitos ou receitas da importadora, pelo contrário, são bens e direitos dos terceiros adquirentes dessas mercadorias.

Conseqüentemente, a receita bruta da importadora, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002 e dos arts. 12 e 86 a 88 da IN SRF nº 247/02. Por essa razão, não caracteriza operação de compra e venda a emissão de nota fiscal de saída das mercadorias importadas, do estabelecimento do importador para o do adquirente, nem o importador pode descontar eventuais créditos gerados pelo recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada, que poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente. É o que determina o artigo 18 da Lei nº 10.865/04.

Finalmente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833, de 2003, a importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

  • Quanto à adquirente:

No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal. É o que estabelece o artigo 18 da Lei nº 10.865/04.

Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação própria. É o que determina o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002.

Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 9º, IX, do Decreto nº 4.544/02 (RIPI), o adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o adquirente deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo.

Da mesma forma que ocorre com a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o adquirente poderá aproveitar, se houver, o crédito de IPI originário da operação de importação, que tenha sido informado na nota fiscal de saída emitida pelo importador, tendo o adquirente como destinatário, na forma estabelecida no artigo 87 da IN SRF nº 247/02.

Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a empresa adquirente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833/03, deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.
 

Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda

Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista.

Atualmente, duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda .

Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra - chamada adquirente - quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra - dita encomendante predeterminada - devem atender a determinadas condições previstas na legislação.

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou encomendante, conforme o caso, devem observar o tratamento tributário específico dessas operações e alguns cuidados especiais, a fim de que não sejam surpreendidos pela fiscalização da SRF e sejam autuados ou, até mesmo, que as mercadorias sejam apreendidas.

Assim, a empresa que se decidir por terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não só às diferenças de custo entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual.

(http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/ContaOrdemEncomenda/default.htm)

terça-feira, 26 de maio de 2015

Sistema Harmonizado, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum

 
Classificação de mercadorias
Para exportar determinado produto, o exportador deverá classificá-lo de acordo com um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
O principal método internacional de classificação de mercadorias é denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH). O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o Sistema Haromizado facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado.
É com base na NCM que os países do MERCOSUL definem as alíquotas de seus impostos de exportação. A Tarifa Externa Comum (TEC) define os valores dos direitos de importação aplicados por todos os Membros do MERCOSUL.

Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura
O DBN é um desdobramento da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, exclusivamente de uso no Brasil. O desenvolvimento e a administração do DBN estão a cargo do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), criado pela Resolução CAMEX nº 36/ 2013 (link externo), no âmbito do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O Grupo é responsável por definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, e propor as alterações normativas pertinentes. O objetivo é a criação de quatro dígitos numéricos adicionais de detalhamento da nomenclatura, em campo específico, que permitirá a alocação de códigos em separado para cada produto que necessite de tratamento diferenciado.
A Secex está recebendo pleitos para abertura de códigos DBN de empresas e profissionais interessados. Mais informações sobre o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura, Mais informações sobre o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura.

Dúvidas sobre a classificação de mercadorias
A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias (link externo), o interessado devera contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito.

 

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Laboratório de Logística da Etec de Indaiatuba

Dia 22/11/2010 na inauguração da FATEC Indaiatuba a Professora Laura Laganá, diretora superintendente do Centro Paula Souza, conheceu a maquete da Plataforma Logística Multimodal da Fatec Indaiatuba, Projeto LogisLab – Laboratório de Logística.

 


O efeito da água foi feito com várias camadas de resinas compostas.










Modelo de fatura pró-forma

A Fatura Proforma é a cotação ou formalização do pedido de compra do importador. Semelhante a um orçamento no mercado interno. Também tem utilidade para habilitar o fechamento de câmbio no caso de pagamento antecipado. Além disto, a Fatura Proforma garante as informações necessárias para emissão da carta de crédito.
-A Fatura Proforma é emitida pelo próprio exportador, a pedido do importador, em papel timbrado da empresa com a descrição Fatura Pro-Forma (português), Factura Pro forma (espanhol) ou Pro-forma Invoice (inglês).
-Em inglês ou no idioma do país do importador.
-No início da negociação, antes da confirmação de compra.
-Não há um formato pré-definido para a Fatura Proforma devendo apenas ser observado alguns campos básicos, como nome do importador e exportador, descrição da mercadoria, preço unitário, local de embarque e destino, modal de transporte, Incoterm, forma de pagamento, peso bruto e líquido, cubagem e outros.
-Várias são as informações necessárias na confecção da Fatura Proforma, conforme modelo em anexo. Atenção especial deve ser dada ao campo “Validade da Pro-Forma”. Este campo indicará o período de tempo que terá validade as condições ofertadas. Para pagamentos antecipados é importante também mencionar a data de previsão de embarque como “Shipment date: mencionar a data estimada de embarque”.
-Não acompanha a mercadoria até o destino final já que após a confirmação de compra do importador, este mesmo documento será substituído pela fatura comercial.
-Emitida em uma via e enviada por meio eletrônico, fax ou correio para a assinatura do importador.
-A Fatura Proforma não gera obrigação de pagamento por parte do importador. Serve de base para a Fatura Comercial definitiva e precede a venda. Não possui valor contábil ou jurídico. Proposta de venda sujeito à aprovação por parte do importador.

Modelo

LISTA DE CLASSES NCL


PRODUTOS

Classe 1: Substâncias químicas destinadas à indústria, às ciências, à fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura; resinas artificiais não processadas,matérias plásticas não processadas; adubo; composições extintoras de fogo; preparações para temperar e soldar; substâncias químicas destinadas a conservar alimentos; substâncias tanantes; substâncias adesivas destinadas à indústria.

Classe 2: Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra oxidação e contra deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas.

Classe 3: Preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia; produtos para limpar, polir e decapar; produtos abrasivos; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentifrícios.

Classe 4: Graxas e óleos industriais; lubrificantes; produtos para absorver, molhar e ligar pó; combustíveis (incluindo gasolina para motores) e materiais para iluminação; velas e pavios para iluminação.

Classe 5: Preparações farmacêuticas e veterinárias; preparações higiênicas para uso medicinal; substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal, alimentos para bebês; suplementos alimentares para humanos e animais, emplastros, materiais para curativos; material para obturações dentárias, cera dentária; desinfetantes; preparações para destruição de animais nocivos; fungicidas,herbicidas.

Classe 6: Metais comuns e suas ligas; materiais de metal para construção; construções transportáveis de metal; materiais de metal para vias férreas; cabos e fios de metal comum não elétrico; serralharia, pequenos artigos de ferragem; canos e tubos de metal; cofres; produtos de metal comum não incluídos em outras classes; minérios.

Classe 7: Máquinas e ferramentas mecânicas; motores (exceto para veículos terrestres); e engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres); instrumentos agrícolas não manuais; chocadeiras.

Classe 8: Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular); cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear.

Classe 9: Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos para registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de registro magnético, discos acústicos; mecanismos para aparelhos operados com moedas; caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de processamento de dados e computadores; aparelhos extintores de incêndio.

Classe 10: Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, odontológicos e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura.

Classe 11: Aparelhos para iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinhar, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e para finssanitários.

Classe 12: Veículos; aparelhos para locomoção por terra, ar ou água.

Classe 13: Armas de fogo; munições e projéteis; explosivos; fogos de artifício.

Classe 14: Metais preciosos e suas ligas e produtos nessas matérias ou folheados, não incluídos em outras classes; jóias, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos.

Classe 15: Instrumentos musicais.

Classe 16: Papel, papelão e produtos feitos desses materiais e não incluídos em outras classes; material impresso; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos para papelaria ou uso doméstico; materiais para artistas; pincéis; máquinas de escrever e material de escritório (exceto móveis); material de instrução e didático (exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não incluídas em outras classes); caracteres de imprensa; clichês.

Classe 17: Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e produtos feitos com estes materiais e não incluídos em outras classes; produtos em matérias plásticas semiprocessadas; materiais para calafetar, vedar e isolar; canos flexíveis, não metálicos.

Classe 18: Couro e imitações de couros, produtos nessas matérias não incluídos em outras classes; peles de animais; malas e bolsas de viagem; guarda-chuvas, guarda-sóis e bengalas; chicotes, arreios e selaria.

Classe 19: Materiais de construção (não metálicos); canos rígidos não metálicos para construção; asfalto, piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos.

Classe 20: Móveis, espelhos, molduras; produtos (não incluídos em outras classes), de madeira, cortiça, junco, cana, vime, chifre, marfim, osso, barbatana de baleia, concha, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma-do-mar e sucedâneos de todas estas matérias ou de matérias plásticas.

Classe 21: Utensílios e recipientes para a casa ou cozinha; pentes e esponjas; escovas (exceto para pintura); materiais para fabricação de escovas; materiais de limpeza; palha de aço; vidro não trabalhado ou semitrabalhado (exceto para construção); artigos de vidro, porcelana e louça de faiança não incluídos em outras classes.

Classe 22: Cordas, fios, redes, tendas, toldos, oleados, velas, sacos, sacolas (não incluídos em outras classes); matérias de enchimento (exceto borrachas e plásticos); matérias têxteis fibrosas em bruto.

Classe 23: Fios para uso têxtil.

Classe 24: Tecidos e produtos têxteis, não incluídos em outras classes; coberturas de cama e mesa.

Classe 25: Vestuário, calçados e chapelaria.

Classe 26: Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores artificiais.

Classe 27: Carpetes, tapetes, capachos e esteiras, linóleo e outros revestimentos de assoalhos; colgaduras que não sejam em matérias têxteis.

Classe 28: Jogos e brinquedos; artigos para ginástica e esporte não incluídos em outras classes; decorações para árvores de Natal.

Classe 29: Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e verduras em conserva, congelados, secos e cozidos; geléias, doces e compotas; ovos, leite e laticínio; óleos e gorduras comestíveis.

Classe 30: Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, massas e confeitos, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; lêvedo fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo.

Classe 31: Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não incluídos em outras classes; animais vivos; frutas, legumes e verduras frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte.

Classe 32: Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas.

Classe 33: Bebidas alcoólicas (exceto cervejas).

Classe 34: Tabaco; artigos para fumantes; fósforos.

 Fonte:http://www.xaviermarcas.com.br/index.phpoption=com_content&view=article&id=47:classificacao-internacional-de-produtos-e-servicos-para-registro-de-marca&catid=37:classificacao-das-marcas&Itemid=37

terça-feira, 19 de maio de 2015

Empresas de Trading

O Que é uma Empresa de "Trading"?
A Trading é uma comercial importadora e exportadora que opera como departamento de comércio exterior terceirizado de empresas, atuando tanto na área comercial quanto na área operacional.
Empresas comerciais exportadoras, conhecidas no mercado internacional como "trading companies". A atividade dessas empresas não se confunde com a de produção para exportação ou de representação comercial internacional, caracteriza-se, especialmente, pela aquisição de mercadorias no mercado interno para posterior exportação.
É grande a importância das empresas comerciais exportadoras que realizam a intermediação entre os produtores nacionais e os importadores externos, vez que a exportação depende de conhecimentos específicos, tais como:
  • Procedimentos comerciais.
  • Mercados e suas características.
  • Riscos comerciais e fiscais.
  • Procedimentos necessários à contratação de transporte e seguro.
  • Formas de pagamentos
  • financiamentos disponíveis.
Sem que se mencione as dificuldades devidas às diferenças de idiomas e costumes. Detendo conhecimento especializado, estrutura adequada e o aporte financeiro necessário, essas empresas facilitam a colocação dos produtos no exterior.
Após a aquisição das mercadorias, as atividades especializadas e os riscos inerentes ao comércio internacional passam para as empresas comerciais exportadoras, que promovem sua exportação sem que os respectivos produtores, na grande maioria das vezes empresas de pequeno e médio porte, que isoladamente não teriam condições de exportar os seus produtos, necessitem conhecer qualquer mecanismo relacionado ao comércio exterior.
As operações efetuadas por "tradings" caracterizam-se, principalmente, por
  • Exportação de produtos de diferentes fornecedores de forma consolidada.
  • Necessidade de menor capital de giro, devido às operações casadas.
  • Melhor atendimento aos clientes, por oferecer variada gama de produtos.
  • Redução dos custos operacionais.
  • Atuação em diversos mercados.
As maiores empresas de trading do mundo
  • Cargill Inc
  • Glencore Plc
  • Vitol BV
  • Trafigura Beheer BV
  • Louis Dreyfus Commodities BV
  • Apla-Nasce
  • eToro


 
      

terça-feira, 12 de maio de 2015

As Rodovias mais modernas do mundo

Interseção em espiral em Shangai, na China.


Interseção Juiz Harry Pregerson, entre as Interstates I-105 e I-110, em Los Angeles.


Ponte "inversora" entre a China continental e Hong Kong, já que o tráfego em Hong Kong, como herança da colonização britânica, circula pela esquerda.


Ponte em espiral: a solução para descer uma montanha muito íngrime até a cidade de Kamazu, no Japão.


Pontes-túneis na baía de Chesapeake, que permitem a passagem dos navios de guerra da base de Norfolk.


Ponte de Starseisundet na Estrada do Atlântico, Noruega.


Ponte de Milau, na estrada Paris-Barcelona. Tem 343 metros de altura. Foi inaugurada em 14 de dezembro de 2004 e aberta ao tráfego dois dias depois


Curvas do "S" na estrada para Jiufen, em Taiwan.


Estrada do Troll, na Noruega


Estrada Iroha-zaka no Japão. São 48 curvas e em cada uma há uma placa com uma das 48 sílabas do alfabeto japonês Hirogana.


Corredor de neve na estrada para o Monte Tateyama, nos chamados Alpes japoneses.


Passagem de Stelvio, nos Alpes italianos.


Highway 17, no trecho do condado Beaufort na Carolina do Sul, EUA.


James Dalton Highway, construída paralelamente ao oleoduto do Alaska para dar suporte ao projeto.


Estrada Tian Men Shan, na província de Hunan, China.


Passagem de Turini, na França.


http://renatamanfredi.blogspot.com.br/2012/04/as-estradas-mais-incriveis-do-mundo.html?_sm_au_=iWVRRGJZFWsZWW57

http://pt.wikipedia.org/wiki/Viaduto_de_Millau

Calcular a distância entre cidades

Além de saber a distância entre duas cidades você também pode saber qual o tempo de viagem entre elas.




http://www.entrecidadesdistancia.com.br/calcular-distancia/calcular-distancia.jsp

Logística Reversa


O que é Logística Reversa

Segundo dados da ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), em 2012, cerca de 40% dos resíduos sólidos urbanos produzidos pela população brasileira deixaram de ser coletados e, por consequência, tiveram destino impróprio. Em outras palavras, quase 24 milhões de toneladas de lixo – o equivalente a 168 estádios do Maracanã lotados – foram descartados de forma incorreta em lixões ou aterros controlados, locais desprovidos do conjunto de sistemas necessários para a proteção do meio ambiente e da saúde pública.

A gestão inadequada do lixo gera inúmeros danos ambientais que comprometem seriamente a qualidade de vida, tais como: a emissão de gases nocivos pela putrefação; descarte em galerias pluviais provocando alagamentos e inundações; depósito em áreas de preservação ambiental que contaminam o solo e poluem as águas superficiais e subterrâneas; disposição inadequada que contribui para transmissão de doenças; entre tantos outros.

À proporção em que aumenta o número de habitantes nas cidades, cresce a geração de lixo. Observa-se que, as cidades cada vez mais apresentam dificuldades para implantar, ordenar e gerenciar de modo sustentável os resíduos por si gerados. Por isso, desde 12 de agosto de 2010, pela Lei 12.305/10, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que definiu os princípios, objetivos e instrumentos, bem como diretrizes, relativas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, em âmbito nacional.

Entre os conceitos introduzidos está a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei." Quer dizer que a Lei exige que as empresas assumam o retorno seus produtos descartados (ou seja, a retornabilidade dos produtos usados) e cuidem da adequada destinação, ao final de seu ciclo de vida útil.

Afim de viabilizar esta responsabilidade compartilhada, entra o instrumento da logística reversa que é definido pela Lei 12.305/10 como "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada".

O processo da logística reversa responsabiliza as empresas e estabelece uma integração de municípios na gestão do lixo. Neste processo, os produtores de um eletroeletrônico, por exemplo, têm que prever como sedará a devolução, a reciclagem daquele produto e a destinação ambiental adequada, especialmente dos que eventualmente poderão retornar o ciclo produtivo.

Por esta política, regulamentada no Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma conjunta, organizarão e manterão um sistema de informação sobre resíduos e também ficarão incumbidos de fornecer ao órgão federal responsável pelo mesmo, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas no decreto.

De acordo com o artigo 15 do Decreto, os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de: acordos setoriais (contratos firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, onde partilham a responsabilidade pelo ciclo de vida do produto); regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.

O prazo para os produtores adotarem as medidas de disposição final dos resíduos, de forma ambientalmente adequada, terminou este ano (2014), nos termos do art. 54 da Lei 12.305/10. Desta forma, o sistema de logística reversa, deverá estar implantado afim de lidar com os seguintes produtos: pneus; pilhas e baterias; embalagens e resíduos de agrotóxicos; lâmpadas fluorescentes, de mercúrio e vapor de sódio; óleos lubrificantes automotivos; peças e equipamentos eletrônicos e de informática; e eletrodomésticos.

Caberá aos consumidores devolver os produtos que não são mais usados em postos específicos, estabelecidos pelos comerciantes. Às indústrias cabe a retirada destes produtos, através de um sistema de logística, seja para reciclá-los ou reutilizá-los. À Administração incumbe criar campanhas de educação e conscientização para os consumidores, além de fiscalizar a execução das etapas da logística reversa.

Com a implantação da logística reversa, da conscientização para a educação ambiental e seus benefícios, pode-se mitigar impactos causados por descartes residuais, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos urbanos e obter um balanço ambiental positivo. Além disso, dá-se um passo rumo ao desenvolvimento sustentável do planeta, pois possibilita a reutilização e redução no consumo de matérias-primas.
 
 
 
Desenho de modelo de negócio de logística reversa
O desafio enfrentado pelo cliente, comum a todas as empresas de bens de consumo, consistiu inicialmente no atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Como grande gerador, o cliente se viu impelido a montar uma proposta para o retorno das suas embalagens e demais materiais pós-consumo disponibilizados no mercado às suas respectivas cadeias de reciclagem, conferindo a correta destinação e evitando assim o aterramento sanitário de grande volume de material reciclável.
Como desafio adicional, o posicionamento particular do cliente em sustentabilidade trouxe como restrição o pleno atendimento ao triple-bottom-line Social, Ambiental e Econômico, levando os volumes para além dos requisitos estabelecidos pela PNRS (chegando a 100% da sua produção), estabelecendo um compromisso mais amplo em toda a cadeia produtiva de reciclagem. Nesse sentido, buscou-se uma solução que permitisse agregar e compartilhar valor, levando o benefício econômico auferido com o negócio aos elos sociais mais fracos da cadeia, representados pelas cooperativas de catadores de resíduos.
O conceito de negócio desenvolvido pela Promon Intelligens conciliou um conhecimento factual do mercado, através de uma pesquisa diligente e completa de campo, com a expertise técnica interna em Supply Chain e Logística, num desenho de canais de suprimentos complementar e otimizado, que trouxe o negócio para um alto patamar de segurança e de resultado financeiro.
Um novo negócio foi então desenhado, agregando cerca de 50 cooperativas de catadores, além de outros canais de coleta (pontos de entrega voluntária e coleta urbana) em torno de uma unidade de concentração de resíduos encarregada do beneficiamento e da comercialização dos materiais. Especialmente para o plástico, foi desenhada uma solução completa, fechando o ciclo de reciclagem com o uso do parque reciclador existente.
O plano de negócio completo envolveu desenho estratégico de posicionamento de mercado, marca e de parcerias; estruturação de canais de suprimentos; além de um profundo detalhamento operacional, com um plano de implementação completo para o lançamento do negócio, cobrindo desde a escolha das praças de atuação até os possíveis fornecedores, financiadores e parceiros do empreendimento.

Fontes <ww.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28020-o-que-e-logistica-reversa>
http://www.promonintelligens.com.br/cases/logistica-reversa/

As 10 ferrovias mais modernas do mundo


Ferrovia Transiberiana, Rússia

A Ferrovia Transiberiana é uma rede de ferrovias ligando Moscou com o Extremo Oriente russo e do Mar do Japão . É a linha ferroviária mais longa do mundo com incríveis 9.289 quilômetros de extensão.

Sua construção começou em 1891, e jamais terminou, já que o governo russo trabalha até hoje em sua expansão.


CRH380, China

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O trem CRH380, em suas diferentes versões, é capaz de atingir velocidades de até 450 km/h em suas quatro rotas que passam por cidades como Pequim, Xangai, Nanjing e Guangzhou.

 

Sinkansen E5, Japão

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Com o formato bico de pato em sua dianteira, o trem japonês mais rápido opera a até 320 km/h na linha de 670 km entre Tóquio e Aomori, no norte da ilha de Honshu.

 
AVE Series 103, Espanha

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O trem bala vai de Madri a Barcelona em 2h40, atingindo 310 km/h durante a viagem. Nas últimas décadas, a Espanha passou da fama de ter um dos piores transportes ferroviários da Europa para uma rede moderna de trens de alta velocidade que une as grandes cidades do país.


ETR 500 Frecciarossa e ETR 575 AGV, Itália
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A Itália oferece dois serviços de trens de alta velocidade nos mesmos trilhos: o Frecciarossa (Flecha Vermelha), público, e o Automotrice à Grande Vitesse (AGV), privado. Os trens conectam Turim, Milão, Roma, Nápoles e Veneza a velocidades maximas de 300 km/h, com recordes de 340 km/h para o Frecciarossa e 360 km/h para o AGV.



Eurostar Class 373, Inglaterra, França e Bélgica
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O trem Eurostar é o jeito mais prático de fazer o trajeto entre Londres e Paris, pelo Eurotunel, abaixo do Canal da Mancha. O trem opera a velocidades máximas de 300 km/h.

 


THSR 700T, Taiwan

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Esses trens percorrem o litoral oeste da ilha entre a capital, Taipei, e a cidade industrial de Kaohsiung. Exportados do Japão, os trens THSR 700 T levam 1 mil passageiros operando a velocidades de até 300 km/h.

 
Sancheon KTX2, Coreia do Sul
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O trem de alta velocidade Sancheon KTX2 efetua o trajeto entre Seul e as cidades portuárias de Musan e Mokpo. Construídos pela Hyundai, os trens operam a velocidades de até 305 km/h , com a capacidade de chegar a 350 km/h.


TGV POS, França
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Nação pioneira na criação de trens de alta velocidade, a primeira versão desta unidade começou a operar em 1981.Hoje, os TGV POS operam em duas linhas, no leste e no oeste da França, com velocidades que atingem 320 km/h em operações normais e até 575 km/h em testes, a maior velocidade registrada para um trem.

 

Maglev Xangai, China
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A linha liga o Aeroporto Internacional de Pudong à estação de metrô de Longyang Road, o Trem Magleveste, de levitação magnética, atinge velocidade máxima comercial de 430 km/h e faz o percurso de 30 quilômetros em apenas sete minutos, embora possa chegar a bem mais de 500 km/h. Essa velocidade máxima é atingida em dois minutos a partir da partida do trem, mantém-se por apenas três minutos e a partir daí desacelera para a chegada na plataforma.

Fonte: <http://www.transportabrasil.com.br/2014/09/confira-os-trens-bala-mais-velozes-do-mundo/>

<http://www.macacovelho.com.br/as-ferrovias-mais-incriveis-do-mundo/>