sexta-feira, 19 de junho de 2015

Videos sobre a gestão de logística

https://www.youtube.com/watch?v=XMP9-H5JUBw

https://www.youtube.com/watch?v=sSivEveLQCs

Just in time - Processo produtivo: Logística Empresarial

O JIT não é um objetivo facilmente atingível
A principal meta do JIT é o alcance de Estoque Zero, confinado não apenas dentro de uma só empresa, mas por meio de toda uma cadeia de suprimentos. Mesmo para atingir sucesso parcial, é necessário pensar longe, além da finalidade do controle de estoque por si só, contemplando virtualmente todos os aspectos do controle gerencial (HUTCHINS, 1993).
Um dos problemas enfrentados pelo JIT é o estoque de matéria-prima. A matéria-prima pode ser mantida pela imprevisibilidade da qualidade dos fornecedores, mas também por razões internas, como falta de esmeradas previsões de demanda, quebra de alguma máquina ou equipamento, perda relacionada à qualidade do produto e outras.
O JIT não é um objetivo facilmente atingível; é um termo recentemente popular para descrever o tipo de sistema que resulta da adoção de uma abordagem de integração total de sistema. O termo pretende transmitir a ideia de que os três principais elementos de manufatura – recursos financeiros, equipamento e mão de obra – são colocados somente na quantidade necessária e no tempo requerido para o trabalho.
Uma vez que o desenvolvimento de processos e produtos de alta qualidade é uma responsabilidade de toda empresa, e não somente de uma única área, a palavra manufatura inclui todas as funções da empresa (isto é, engenharia, produção, vendas, finanças, controle de qualidade, etc.) e não somente produção.
Para se obter o máximo de benefício de um sistema de manufatura just in time é necessário criar uma nova mentalidade de gestão empresarial.
O JIT surgiu no Japão, nos meados da década de 70, sendo sua ideia básica e seus desenvolvimentos creditados à Toyota Motor Company, a qual buscava um sistema de administração que pudesse coordenar a produção com a demanda específica de diferentes modelos e cores de veículos com o mínimo atraso.
Contudo, o JIT é muito mais do que uma técnica ou um conjunto de técnicas de administração de produção, sendo considerado como uma completa “filosofia, a qual inclui aspectos de administração de materiais, gestão da qualidade, arranjo físico, projeto do produto, organização do trabalho e gestão de recursos humanos”.
Embora haja quem diga que o sucesso do sistema de administração JIT esteja calcado nas características culturais do povo japonês, mais gerentes e acadêmicos têm-se convencido de que esta filosofia é composta de práticas gerenciais que podem ser aplicadas em qualquer parte do mundo. Algumas expressões são geralmente usadas para traduzir aspectos da filosofia just in time:
- Produção em estoque;
- Redução do custo de materiais: são as reduções diretas em aquisição, recepção, inspeção e custos de armazenagem;
- Manufatura de fluxo contínuo;
- Esforço contínuo na resolução de problemas;
-Melhoria contínua dos processos;



Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado.

http://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/31586/just-in-time-processo-produtivo-logistica-empresarial#ixzz3dFHzmDOm

Entendendo o Direito Internacional Econômico

                                                                                       
Considerações gerais

As relações econômicas internacionais, até os meados do século XIX, funcionavam baseadas nas legislações nacionais de cada Estado. Não havia um sistema internacional que regulasse as relações econômicas entre os Estados, que até então era executada através, principalmente, de acordos bilaterais, dependendo da cooperação dos países mais fortes política e economicamente. Este período foi conhecido como o Liberalismo.
As duas grandes guerras mundiais acabaram por estremecer este sistema liberal. Mais especificamente após a Segunda Guerra Mundial, que deixou como sequela a destruição de grande parte do continente europeu, e com o avanço do socialismo, buscou-se conceber uma ordem internacional calcada no Direito ao invés daquela baseada no equacionamento das relações de poder.
Desta forma, concebeu-se uma ordem econômica internacional fundada em normas jurídicas, visando, principalmente, uma maior segurança nas relações econômicas internacionais.
Ressalta-se que no plano político, esperava-se frear o avanço do socialismo no continente europeu. Por outro lado, entendia-se também que as normas econômicas internacionais poderiam evitar novos conflitos internacionais, haja vista que as duas primeiras guerras mundiais foram causadas, essencialmente, por disputas econômicas.
Foi neste contexto que em 1944, ainda durante a Segunda Guerra Mundial, realizou-se uma Conferência em Bretton Woods, New Hampshire, nos Estados Unidos, a fim de definir uma Nova Ordem Econômica Mundial. Fizeram parte da conferência 730 delegados de 44 países do mundo, incluindo o Brasil. Ao final da Conferência, concebeu-se um sistema econômico internacional alicerçado num tripé: o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização Internacional do Comércio (OIC).
O FMI teria como finalidade manter a estabilidade das taxas de câmbio e auxiliar, por empréstimos financeiros especiais, os países com dificuldades em seu balanço de pagamentos. O BIRD por sua vez se ocuparia em garantir recursos para a reconstrução dos países atingidos pela guerra além de promover e apoiar projetos de desenvolvimento dos países. A OIC deveria estabelecer e regular um novo sistema para o comércio internacional, calcado no livre comércio e no multilateralismo.
Tanto o FMI como o BIRD, em 1945, foram criados e iniciaram suas atividades logo após o término da Segunda Guerra. Contudo, a mesma sorte não teve a OIC. Em 1948, em uma conferência mundial realizada em Havana, 53 países firmaram a Carta de Havana, acordo que criava a OIC. Porém o congresso norte-americano não ratificou a Carta de Havana, desestimulando os demais países, impedindo, consequentemente, a criação da OIC.
Em contrapartida, em 1947, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), foi firmado em Genebra. O GATT, não era uma organização internacional mas sim um tratado provisório, que vigeria até o estabelecimento da OIC. Como esta organização acabou por não ser implantada, o GATT passou a regular as relações comerciais internacionais, sem contudo, ter caráter institucional como o FMI e o BIRD.
Ao contrário do que se possa imaginar a liberalização e a regulamentação da economia mundial através das instituições internacionais, não são fatores antagônicos, mas sim complementares. Isto porque, a regulamentação não permite que os Estados atuem de maneira unilateral, consequentemente há a liberalização do comércio através de uma maior segurança jurídica.


Definição e objetivo

A definição do Direito Internacional Econômico ainda não esta pacífica entre os juristas. Tampouco está a sua delimitação e quais as relações por ele abrangidas.
Porém, como definição, se adotará aqui aquela que define o DIE como o conjunto de normas e princípios que regulam as relações econômicas internacionais, abarcando, portanto, a circulação de bens, serviços e capitais, os investimentos, as questões monetárias, a integração regional e o direito de desenvolvimento.
Importante frisar que estas relações devem ser transfronteiriças, ou seja, deve-se estabelecer através das fronteiras de dois ou mais Estados. Por outro lado, excluem-se as relações meramente privadas.
No entanto é necessário destacar que há divergência entre os juristas se o DIE é um ramo autônomo do direito ou se é subdivisão do Direito Internacional Público.
Entre os defensores do DIE como um ramo autônomo do direito temos John H. Jackson, Dominique Carreau e Patrick Juillard. Segundo JACKSON (1998, p.1-9), o Direito Internacional Econômico possui “certas características ou pelo menos nuances” distintas do Direito Internacional Público. CARREAU et alii (1990, p. 13) por sua vez afirma que as diferenças se encontram na finalidade e nas fontes, sendo que enquanto a finalidade do DIE é as relações econômicas o objetivo do DIP é a proteção da paz; por sua vez em relação as fontes o DIP privilegia os tratados e os costumes enquanto o DIE os atos unilaterais dos Estados e das organizações internacionais.
Contudo, será adotada aqui a corrente que afirma que “no plano científico, o direito internacional econômico não constitui senão um capítulo entre outros do direito internacional geral” (PROSPER WEIL, p. 34). Neste sentido, SEIDL HOHENVELDERN (1999, p. 1), entende que o DIE consiste “naquelas regras de Direito Internacional Público que respeitam diretamente às trocas econômicas entre os sujeitos de direito internacional”.
Como você viu anteriormente o DIE visa regulamentar as relações econômicas internacionais, permitindo a liberalização das trocas internacionais, financiamentos e investimentos, através da previsibilidade e da segurança jurídica.


Características do DIE

Como características do DIE pode-se citar ser este ramo do DIP um direito quadro (droit cadre), a votação por peso (weighted vote), a dualidade de normas e a cláusula de salvaguardas (safeguard clause) (JO, 2000, p. 439).
• Direito quadro – haja vista as relações econômicas serem demasiadamente complexas e estão em constante mudança, dificilmente estará regulada em detalhes;
• Votação por peso – nas relações econômicas o princípio básico da igualdade entre os Estados do DIP, não funciona, pois as maiorias das OI econômicas optam pela votação com peso. Como você verá nas próximas unidades o FMI e o Banco Mundial são OI que possuem o sistema de votação por peso, conforme a “quota” do país. Contudo a OMC, quando a questões que são decididas por voto, o sistema adotado é o de igualdade, ou seja, cada país tem direito a um voto.
• Dualidade das normas – as normas do DIE têm características de normas de dualidade, isto é, aplica-se de forma distinta aos países industrializados e aos países em desenvolvimento, considerando-se portanto as distintas situações econômicas;
• Cláusula de salvaguarda – a viabilidade da aplicação das normas econômicas é condicionada pela situação constantemente alterada dos países, havendo por conseguinte a necessidade de conceder exceções, pelas quais os países se isentam de certas obrigações dispostas nos tratados ou nas resoluções das OI. Assim os tratados podem manter-se e os países isentarem-se temporariamente das condições impostas.


Referências

BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa : FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, 1997.
CARREAU, Dominique, FLORY, Thiébaut, Patrick JUILLARD, Droit international économique, 3ª ed., Paris:L.G.D.C., 1990
JACKSON, John H. “Global Economics and International Economic Law”, Journal of International Economic Law, vol. 1, nº 1, 1998.
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1998.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 1º Vol. 11ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1997.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, V. 1 : parte geral. 39 ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo : Saraiva, 2003.
PROSPER WEIL, “Le droit international économique: Mythe ou réalité?”, Aspects du droit international économique, Paris : Pédone, 1972.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
SEIDL-HOHENVELDERN, Ignaz . International Economic Law, 3ª ed., Haia:Kluwer Law International, 1999.


Código de Defesa do Consumidor

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
Histórico
Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código, entretanto, teve a sua vigência protelada para a adaptação das partes envolvidas.
O CDC foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Americano, onde as relações comerciais, tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial do século XIX, não traziam nenhuma proteção ao consumidor. Assim, tornava-se necessária a elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massas que se formou no decorrer do século XXI, conforme dispunha a Constituição de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXII:
O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.
Por sua vez, o artigo 48 do ADCT da nova Constituição já determinava que, dentro de 120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o código de defesa do consumidor.
Por outro lado, com a redemocratização do país, a partir da promulgação da Constituição de 1988, houve um fortalecimento das entidades não-governamentais, fortalecendo o clamor popular por uma regulamentação dos direitos sociais, o que se fez sentir também na criação deste corpo normativo.
Buscando alcançar esse objetivo, o Ministério da Justiça designou uma comissão de juristas para que elaborassem um anteprojeto de lei federal que mais tarde seria aprovado como o Código de Defesa do Consumidor. Tal comissão era presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover e integrada por Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.
Finalmente, o CDC foi promulgado em 1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral.
Reações contrárias
Não foi pacífica a vigência desta Lei: várias entidades vêm tentando, ao longo dos anos, escapar de sua área de atuação. O exemplo mais claro deu-se com as instituições bancárias do Brasil que, através de recursos, mantiveram-se até 2006 sem subordinar-se aos dispositivos do CDC, até que uma decisão do Supremo Tribunal Federal esclareceu de forma definitiva, dizendo que os bancos têm, efetivamente, relação de consumo com seus clientes e, portanto, devem estar sujeitos ao Código.
Definições
Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
·                     Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
·                     Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
·                     Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
·                     Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
Estrutura
·                    O Código de Defesa do Consumidor é dividido nas seguintes partes:
·                    Título I - Dos Direitos do Consumidor
o        Capítulo I - Disposições Gerais
o        Capítulo II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
o        Capítulo III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
o        Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
§     Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança
§     Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
§     Seção III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
§     Seção IV - Da Decadência e da Prescrição
§     Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
o        Capítulo V - Das Práticas Comerciais
§     Seção I - Das Disposições Gerais
§     Seção II - Da Oferta
§     Seção III - Da Publicidade
§     Seção IV - Das Práticas Abusivas
§     Seção V - Da Cobrança de Dívidas
§     Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
o        Capítulo VI - Da Proteção Contratual
§     Seção I - Disposições Gerais
§     Seção II - Das Cláusulas Abusivas
§     Seção III - Dos Contratos de Adesão
o        Capítulo VII - Das Sanções Administrativas
·                    Título II - Das Infrações Penais
·                    Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
o        Capítulo I - Disposições Gerais
o        Capítulo II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
o        Capítulo III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
o        Capítulo IV - Da Coisa Julgada
·                    Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
·                    Título V - Da Convenção Coletiva de Consumo
·                    Título VI - Disposições Finais.










 Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Defesa_do_Consumidor

terça-feira, 16 de junho de 2015

Entendendo o Direito Internacional Econômico



                                          Considerações gerais

 

As relações econômicas internacionais, até os meados do século XIX, funcionavam baseadas nas legislações nacionais de cada Estado. Não havia um sistema internacional que regulasse as relações econômicas entre os Estados, que até então era executada através, principalmente, de acordos bilaterais, dependendo da cooperação dos países mais fortes política e economicamente. Este período foi conhecido como o Liberalismo.

 

As duas grandes guerras mundiais acabaram por estremecer este sistema liberal. Mais especificamente após a Segunda Guerra Mundial, que deixou como seqüela a destruição de grande parte do continente europeu, e com o avanço do socialismo, buscou-se conceber uma ordem internacional calcada no Direito ao invés daquela baseada no equacionamento das relações de poder.

 

Desta forma, concebeu-se uma ordem econômica internacional fundada em normas jurídicas, visando, principalmente, uma maior segurança nas relações econômicas internacionais.

 

Ressalta-se que no plano político, esperava-se frear o avanço do socialismo no continente europeu. Por outro lado, entendia-se também que as normas econômicas internacionais poderiam evitar novos conflitos internacionais, haja vista que as duas primeiras guerras mundiais foram causadas, essencialmente, por disputas econômicas.

 

Foi neste contexto que em 1944, ainda durante a Segunda Guerra Mundial, realizou-se uma Conferência em Bretton Woods, New Hampshire, nos Estados Unidos, a fim de definir uma Nova Ordem Econômica Mundial. Fizeram parte da conferência 730 delegados de 44 países do mundo, incluindo o Brasil.

 

Ao final da Conferência, concebeu-se um sistema econômico internacional alicerçado num tripé: o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização Internacional do Comércio (OIC).

 

O FMI teria como finalidade manter a estabilidade das taxas de câmbio e auxiliar, por empréstimos financeiros especiais, os países com dificuldades em seu balanço de pagamentos. O BIRD por sua vez se ocuparia em garantir recursos para a reconstrução dos países atingidos pela guerra além de promover e apoiar projetos de desenvolvimento dos países. A OIC deveria estabelecer e regular um novo sistema para o comércio internacional, calcado no livre comércio e no multilateralismo.

 

Tanto o FMI como o BIRD, em 1945, foram criados e iniciaram suas atividades logo após o término da Segunda Guerra. Contudo, a mesma sorte não teve a OIC. Em 1948, em uma conferência mundial realizada em Havana, 53 países firmaram a Carta de Havana, acordo que criava a OIC. Porém o congresso norte-americano não ratificou a Carta de Havana, desestimulando os demais países, impedindo, conseqüentemente, a criação da OIC.

 

Em contrapartida, em 1947, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), foi firmado em Genebra. O GATT, não era uma organização internacional mas sim um tratado provisório, que vigeria até o estabelecimento da OIC. Como esta organização acabou por não ser implantada, o GATT passou a regular as relações comerciais internacionais, sem contudo, ter caráter institucional como o FMI e o BIRD.

 

Ao contrário do que se possa imaginar a liberalização e a regulamentação da economia mundial através das instituições internacionais, não são fatores antagônicos, mas sim complementares. Isto porque, a regulamentação não permite que os Estados atuem de maneira unilateral, conseqüentemente há a liberalização do comércio através de uma maior segurança jurídica.

 

 

Definição e objetivo

 

 

A definição do Direito Internacional Econômico ainda não esta pacífica entre os juristas. Tampouco está a sua delimitação e quais as relações por ele abrangidas.

 

Porém, como definição, se adotará aqui aquela que define o DIE como o conjunto de normas e princípios que regulam as relações econômicas internacionais, abarcando, portanto, a circulação de bens, serviços e capitais, os investimentos, as questões monetárias, a integração regional e o direito de desenvolvimento.


Importante frisar que estas relações devem ser transfronteiriças, ou seja, deve-se estabelecer através das fronteiras de dois ou mais Estados. Por outro lado, excluem-se as relações meramente privadas.

 

No entanto é necessário destacar que há divergência entre os juristas se o DIE é um ramo autônomo do direito ou se é subdivisão do Direito Internacional Público.


Entre os defensores do DIE como um ramo autônomo do direito temos John H. Jackson, Dominique Carreau e Patrick Juillard. Segundo JACKSON (1998, p.1-9), o Direito Internacional Econômico possui “certas características ou pelo menos nuances” distintas do Direito Internacional Público. CARREAU et alii (1990, p. 13) por sua vez afirma que as diferenças se encontram na finalidade e nas fontes, sendo que enquanto a finalidade do DIE é as relações econômicas o objetivo do DIP é a proteção da paz; por sua vez em relação as fontes o DIP privilegia os tratados e os costumes enquanto o DIE os atos unilaterais dos Estados e das organizações internacionais.


Contudo, será adotada aqui a corrente que afirma que “no plano científico, o direito internacional econômico não constitui senão um capítulo entre outros do direito internacional geral” (PROSPER WEIL, p. 34). Neste sentido, SEIDL-HOHENVELDERN (1999, p. 1), entende que o DIE consiste “naquelas regras de Direito Internacional Público que respeitam diretamente às trocas econômicas entre os sujeitos de direito internacional”.


Como você viu anteriormente o DIE visa regulamentar as relações econômicas internacionais, permitindo a liberalização das trocas internacionais, financiamentos e investimentos, através da previsibilidade e da segurança jurídica.

 

 

Características do DIE

 

Como características do DIE pode-se citar ser este ramo do DIP um direito quadro (droit cadre), a votação por peso (weighted vote), a dualidade de normas e a cláusula de salvaguardas (safeguard clause) (JO, 2000, p. 439).

 

• Direito quadro – haja vista as relações econômicas serem demasiadamente complexas e estão em constante mudança, dificilmente estará regulada em detalhes;

 

• Votação por peso – nas relações econômicas o princípio básico da igualdade entre os Estados do DIP, não funciona, pois as maiorias das OI econômicas optam pela votação com peso. Como você verá nas próximas unidades o FMI e o Banco Mundial são OI que possuem o sistema de votação por peso, conforme a “quota” do país. Contudo a OMC, quando a questões que são decididas por voto, o sistema adotado é o de igualdade, ou seja, cada país tem direito a um voto.

 

• Dualidade das normas – as normas do DIE têm características de normas de dualidade, isto é, aplica-se de forma distinta aos países industrializados e aos países em desenvolvimento, considerando-se portanto as distintas situações econômicas;

 

• Cláusula de salvaguarda – a viabilidade da aplicação das normas econômicas é condicionada pela situação constantemente alterada dos países, havendo por conseguinte a necessidade de conceder exceções, pelas quais os países se isentam de certas obrigações dispostas nos tratados ou nas resoluções das OI. Assim os tratados podem manter-se e os países isentarem-se temporariamente das condições impostas.

 

 

Referências

 

BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa : FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, 1997.

CARREAU, Dominique, FLORY, Thiébaut, Patrick JUILLARD, Droit international économique, 3ª ed., Paris:L.G.D.C., 1990

JACKSON, John H. “Global Economics and International Economic Law”, Journal of International Economic Law, vol. 1, nº 1, 1998.

JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1998.

LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.

MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 1º Vol. 11ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1997.

MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, V. 1 : parte geral. 39 ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo : Saraiva, 2003.

PROSPER WEIL, “Le droit international économique: Mythe ou réalité?”, Aspects du droit international économique, Paris : Pédone, 1972.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.

SEIDL-HOHENVELDERN, Ignaz . International Economic Law, 3ª ed., Haia:Kluwer Law International, 1999.