Contrato internacional de comércio
Os contratos internacionais do comércio,
como uma espécie de contrato internacional, são todas as
manifestações de vontade de duas ou mais partes, que buscam criar relações
patrimoniais ou de serviços. Essas relações estão potencialmente sujeitas a dois
ou mais sistemas jurídicos, pela força do domicílio, nacionalidade, sede
principal dos negócios, lugar do contrato,
lugar da execução, ou qualquer circunstância que possa ser entendida como
indicativa de lei
aplicável.[
Caracterização do conceito
A caracterização dos contratos internacionais acompanhou a evolução do Direito Internacional e do comércio internacional. O contrato
internacional é conseqüência do intercâmbio entre Estados
e pessoas.
Com o desenvolvimento de uma economia
mundial e o surgimento de novas e complexas relações comerciais, que
inclui desde a compra e venda de mercadorias
e a prestação de serviços até operações por meio eletrônico, os contratantes
pretendem afastar a aplicação da lei do Estado à relação jurídica internacional, de modo a
substituir uma lógica contratual interna por outra que tem por base os
princípios gerais do direito internacional fundado na lex
mercatoria. Por ser de difícil caracterização, os contratos
internacionais têm sido objeto de constantes construções teóricas que se compõe
a partir de diversos critérios.[2]
A construção do conceito dos contratos internacionais foi muito
posterior à sua prática. Enquanto os primeiros critérios de constituição destes
instrumentos datam da Idade Média, quando Bartolo
(pai do Direito Internacional), instituiu a lex loci contractus, como
primeira regra de conexão aplicável aos contratos internacionais, que
estabelece a lei do lugar em que o contrato foi concluído como elemento de
referências para as partes contratantes, até a lex loci obligationis,
estabelecida por Savigny
séculos mais tarde, que coloca o lugar de execução das obrigações como determinantes
para as partes. Mais modernamente, através de um parâmetro econômico foi
atribuído ao instituto do contrato internacional um conceito trazido pelo
procurador-geral francês Matter, que colocava o contrato internacional como um
instrumento que abrange um duplo movimento de mercadorias, capitais ou serviços
para o exterior, restringindo a definição à transação de mercadorias entre as
fronteiras dos diversos Estados.
Esta definição perdurou por muito tempo, mas com a intensificação das
relações internacionais e das diversificações destas, a definição se mostrou
insuficiente e extremada para uma realidade que tem como características
fundamentais a fluidez e a elasticidade, sendo estas também partes da
caracterização dos contratos internacionais. Todos os esforços feitos pela
ordem internacional de estabelecer normas de condutas mais harmônicas incorporam esta dificuldade, não sendo,
portanto, matéria pacificada entre os atores e órgãos internacionais.
Tipos
- contratos de Franchising
- contratos de Factoring
- contratos de Leasing
- comfort letters
- contratos de Joint-Venture
- contratos de Informática
- contratos de Catering
- contratos de Agência
- contratos de Know-how
- contratos de vendas de bens de capital
- contratos de vendas de mercadorias
Características
Os contratos internacionais apresentam especificidades, das quais
podemos citar:
- alcance, já que ele é necessariamente extraterritorial, sendo
influenciado por sistemas jurídicos distintos;
- submissão, já que uma parte se submeterá ao ordenamento jurídico da
outra parte ou de uma outra nação neutra;
- idioma, já que um contrato internacional normalmente envolve um
idioma que não o oficial do país, sendo o inglês o idioma mais utilizado.
Há também a possibilidade de um instrumento contratual ser firmado em mais
de um idioma, sendo necessário determinar qual idioma prevalecerá em caso
de controvérsia;
- lei aplicável, já que há autonomia para que as partes escolham qual
lei aplicar, possibilidade que não existe em um contrato nacional;
- foro e jurisdição competente, já que ficam a escolha das partes.
A validade dos contratos em geral advém de alguns elementos essenciais,
os quais estão divididos em condições e requisitos. Dentre as condições
usualmente necessárias para o contrato estão a capacidade,
a legitimidade
das partes e a licitude do objeto do contrato. Já dentre
os requisitos, estão o consentimento (livre e consciente manifestação de
vontade das partes), o objeto (possível, lícito e determinado) e a forma
(autonomia das partes para determinar a forma do contrato).
Os contratos internacionais de comércio são desenvolvidos com maior
liberdade para as partes tomarem decisões a respeito de sua forma e conteúdo. A
vontade, nesse sentido, desempenha grande importância na relação internacional
de comércio, que pode sofrer restrições em função da lei aplicada pela escolha
das partes e do Direito Internacional Privado.
Lei Aplicável
A lei aplicável é importante no momento de eventuais conflitos que surjam
entre as partes de um contrato internacional de comércio. O conflito pode
ocorrer caso uma das partes deixe de cumprir as obrigações que assumiu no
contrato, sendo a lei aplicável aquela que deverá regular como será a execução
da obrigação, por exemplo.
Duas situações podem ocorrer em relação à lei aplicável num contrato
internacional. A primeira delas se trata do contrato em que as partes
estipularam qual lei deve se aplicar, fazendo uso do princípio da autonomia da
vontade. A segunda situação ocorre quando os contratos internacionais de
comércio não possuem cláusula referente à lei aplicável, ou seja, quando as
partes não optaram por nenhuma lei a regular o contrato, estando eles sujeitos
às normas do Direito Internacional Privado.
Na ausência de cláusula de lei aplicável, os tribunais podem desenvolver
presunções sobre qual era a intenção das partes no momento da redação do
contrato. Assim, em um contrato entre uma parte inglesa e outra parte francesa,
o uso da terminologia conhecida unicamente pela língua inglesa indicaria a
escolha implícita da lei inglesa. Outro fator que também é considerado como
indicando a presunção de escolha de lei aplicável é a escolha do foro ou do
país em que se processará o método de solução de conflito, ou seja, a opção do
lugar do tribunal ou da arbitragem, por exemplo, seria uma determinação
implícita da lei competente.
Casos em que as partes sequer indicaram algum elemento que remeta a uma
lei aplicável aplicam-se as regras de Direito Internacional Privado.
Por outro lado, aqueles contratos em que as partes estipularam lei
aplicável, seja em relação a todo conteúdo do contrato ou a questões
específicas, dificilmente serão tidos como inválidos pelos tribunais nacionais.
Vale destacar que as partes, ao optarem pela lei aplicável, devem ser
cuidadosas. Conhecer a lei que se elege é essencial. Isso porque cada
ordenamento jurídico possui princípios de base que devem ser respeitados, assim
como normas legais imperativas, das quais as partes não podem se livrar e devem
obedecer sob pena de seu contrato ser considerado inválido e não produzir
efeitos.
Princípios
Os contratos internacionais de comércio estão sujeitos a princípios do
Direito Internacional Privado. Dentre esses princípios, os mais importantes são
o da autonomia da vontade, pacta sunt servanda, e o da boa-fé.
A autonomia da vontade é um dos princípios centrais nas relações
contratuais, já que garante a liberdade de contratar, ou seja, quando, com quem
e sobre o que contratar, desde que se respeite a ordem pública e os bons
costumes, outros dois princípios. O princípio da autonomia da vontade é de
aceitação universal, uma vez que, diversos países adotaram este princípio em suas
legislações internas, além de fazer parte de diversas convenções
internacionais. No mesmo grau de importância está o pacta sunt servanda,
ou seja, o princípio segundo o qual os pactos devem ser cumpridos. Ele se
refere à intangibilidade do conteúdo do contrato, devendo este ser cumprido
pelas partes, podendo ser anulado, mas jamais modificado pelo Poder Judiciário. Aqui se aplica a famosa frase
de que "o contrato faz lei entre as partes". O princípio da boa-fé,
de grande relevância no cenário internacional, sugere que as partes se tratem
com lealdade e confiança recíprocas.
Solução
de controvérsias
No âmbito dos contratos internacionais existem basicamente quatro níveis
de solução de controvérsias: negociação,
mediação,
arbitragem
e por fim, a jurisdição estatal.
Apesar disso, o meio mais utilizado quando se trata de conflitos
internacionais privados de comércio é a arbitragem. Nela as partes podem não
apenas escolher a Câmara de Arbitragem
(similar ao foro nos casos de jurisdição estatal), como os árbitros, as regras
do próprio procedimento arbitral e a legislação aplicável ao contrato.
Nota-se que o Judiciário é utilizado quando não há outros meios de
solução do conflito. Isso se explica pela morosidade e ineficiência de seu
sistema.
Há também que se falar nos Acordos de
Cooperação Judiciária. Esses acordos são celebrados apenas por
Estados, onde se comprometem a auxiliar no tange à administração da Justiça,
sendo uma forma de colaboração processual entre os países.
Instrumentos para
uniformização
Instrumentos para uniformização de normas de regulação do contrato
internacional de comércio: as partes de uma relação internacional de comércio
possuem autonomia para decidir quanto à forma e o conteúdo do contrato. Contudo,
no cenário internacional de comércio, há uma tentativa de uniformização de
formas de regulação destas relações, numa perspectiva de que diferenças entre
as leis nacionais sobre o comércio internacional podem criar obstáculos para o
desenvolvimento das relações entre as partes.
Dentro dessas formas de uniformização, podemos destacar um gênero
importante que seria a lex mercatoria. As convenções internacionais, como a CISG
(Convenção das Nações sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias) podem ser entendidas como elementos que formam a lex
mercatoria. Atualmente, a CISG, também conhecida como Convenção de
Viena (por ter sido celebrada nessa cidade), é a principal lei que regula o
contrato internacional referente à compra e venda internacional em procedimento
arbitral, já que é o único documento legal de comércio a receber aceitação
mundial. Vale destacar que a CISG
é um documento que obriga os países que a ratificam a observar suas
determinações, podendo ser utilizada mesmo quando somente o país de uma das
partes é signatário da Convenção.
As leis modelos compõem outro método de uniformização que também pode
ser entendido como elemento da lex
mercatoria. Leis modelos são leis pensadas para questões
internacionais que podem ser utilizadas pelos países em seus ordenamentos
jurídicos. As leis modelos da UNCITRAL (The
United Nations Commission on International Trade Law) são ótimos exemplos. Dentre seus
documentos mais importantes, pode-se destacar a Lei Modelo de Arbitragem
Internacional de Comércio e a Lei Modelo para o Uso de Comunicações Eletrônicas
em Contratos Internacionais.
Também com o objetivo de uniformização do direito privado, o Instituto
Internacional para Unificação do Direito Privado UNIDROIT
publicou uma série de normas que instituem princípios, intitulada “Princípios
do UNIDROIT
para Contratos Comerciais Internacionais”, com o mesmo fim de harmonizar os
contratos internacionais de comércio.
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